A Defensoria Pública obteve, em sede de recurso, decisão do Juiz de Direito relator da 1ª Turma Recursal que obriga o Município de Natal a restabelecer o transporte sanitário de uma paciente renal crônica que depende de oxigenoterapia contínua para comparecer às sessões de hemodiálise, procedimento que, sem regularidade, coloca em risco direto a vida de quem depende dele.
A assistida, cadeirante, enfrenta doença renal em estágio terminal, cardiopatia grave e uma condição pulmonar restritiva. Durante anos, teve acesso ao Programa PRAE - Porta a Porta, serviço de transporte sanitário municipal voltado a pessoas com mobilidade reduzida. O atendimento foi interrompido, porém, quando sua condição clínica se agravou e passou a exigir suporte de oxigênio durante o trajeto.
Diante da suspensão do serviço, a Defensoria ingressou em juízo pedindo tutela de urgência para garantir a continuidade do transporte. Negado o pedido em primeira instância, a Defensoria recorreu, sustentando que a interrupção do deslocamento adequado equivalia, na prática, à interrupção do próprio tratamento, já que, sem transporte seguro, a paciente fica impossibilitada de comparecer às sessões de hemodiálise, essenciais à manutenção de suas funções vitais.
A atuação da 10ª Defensoria Cível se concentrou em dois pontos centrais.
O primeiro foi desfazer um equívoco técnico que embasava a negativa: a nota técnica usada pela Administração para negar o pedido havia classificado a demanda como Tratamento Fora de Domicílio (TFD), modalidade destinada a pacientes que precisam se deslocar a outro município para tratamento. A Defensoria demonstrou que não era esse o caso: a hemodiálise é realizada dentro do próprio município de Natal, e o que se pleiteava era apenas o meio de acesso seguro até a unidade de saúde, não deslocamento para outra cidade.
O segundo ponto foi mostrar que a ausência de “urgência” segundo critérios médico-administrativos de triagem não significa ausência de risco para fins de concessão de tutela judicial. A Defensoria argumentou que exigir da paciente a interrupção efetiva do tratamento ou o agravamento de seu quadro clínico, como condição para reconhecer a urgência do pedido inverteria a lógica de proteção que a lei processual assegura: a tutela de urgência existe justamente para evitar que o dano se consume antes que o Judiciário possa agir.
A Defensoria sustentou ainda que a falta de estrutura operacional do PRAE para atender pacientes com necessidade de oxigenoterapia é um problema da gestão do serviço, e não pode ser transferida à paciente a ponto de inviabilizar seu direito à saúde.
O direito ao transporte sanitário
O direito ao tratamento não se esgota no fornecimento do procedimento médico em si, mas inclui as condições necessárias para que o paciente consiga efetivamente acessá-lo. Para pessoas com mobilidade reduzida, hipossuficiente e quadros clínicos graves, o transporte sanitário adequado é parte indissociável do direito à saúde e à vida, não um serviço acessório.
A Justiça determinou que o Município providencie, em 72 horas, transporte porta a porta compatível com o quadro clínico da paciente, com suporte de oxigenoterapia e acompanhamento profissional, enquanto durar a necessidade, seja por meio do PRAE, do Transporte Sanitário de Natal, ou, na falta de estrutura própria, mediante contratação de prestador habilitado às custas do Município, sob pena de bloqueio judicial de valores.
O processo segue agora para julgamento colegiado na Turma Recursal, mas a tutela de urgência já garante à paciente a retomada imediata do transporte necessário à continuidade de seu tratamento.