A Justiça Estadual do Rio Grande do Norte determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie o medicamento biológico Golimumabe para uma paciente em situação de hipossuficiência financeira. A decisão foi proferida em ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com o processo, cada ampola do medicamento tem custo aproximado de R$ 11.512,00, o que representa uma despesa anual superior a R$ 170 mil, valor considerado inviável para aquisição direta pela paciente.
O relatório médico anexado aos autos aponta que a paciente já foi submetida a múltiplas opções terapêuticas, todas sem sucesso. Devido a falta de resposta ao tratamento e do risco de agravamento do quadro, foi prescrito, em caráter de urgência, o uso do Golimumabe como alternativa para conter a progressão da inflamação intestinal e evitar hospitalizações e possível necessidade de cirurgia.
O medicamento possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e indicação expressa em bula para o tratamento da doença apresentada pela paciente.
Diante da situação, a operadora negou a cobertura sob o argumento de que o contrato firmado com a paciente é anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, sustentando que não haveria previsão contratual para o fornecimento do fármaco.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a Vara responsável pelo processo ressaltou que, embora contratos antigos não estejam automaticamente submetidos à Lei nº 9.656/98, eles permanecem sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Na decisão, o magistrado destacou que cláusulas que restrinjam tratamento essencial podem ser consideradas abusivas, especialmente em contratos de adesão. O entendimento reforça que a operadora não pode substituir o médico assistente na definição da terapia adequada ao paciente.
O juíz reconheceu o perigo de dano diante do risco concreto de progressão da doença, hospitalizações frequentes e necessidade de intervenção cirúrgica caso o tratamento não seja iniciado com urgência.
Para a Defensoria Pública, o direito fundamental à saúde não pode ser relativizado por cláusulas contratuais que esvaziem a própria finalidade do contrato de assistência médica. O órgão sustenta que a continuidade terapêutica é elemento essencial na proteção à vida e à integridade física, sobretudo em doenças crônicas graves, nas quais a negativa de tratamento pode acarretar agravamento irreversível do quadro clínico e risco à sobrevivência do paciente.