Plantões


A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) atende em regime de plantão durante finais de semana e feriados. 

O contato deve ser feito através do número (84) 99695.8936.

O atendimento acontece das 14h às 18h nas sextas-feiras e das 8h às 18h aos sábados, domingos e feriados, por ordem de contato. 


CLIQUE AQUI E CONFIRA A ESCALA DE PLANTÃO DOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS


Apesar do contato centralizado, a atuação dos defensores públicos durante o plantão será dividida em polos.

POLO

 DPE

REGIÃO

  TJ/RN

                                                               NÚCLEOS SEDE
I cível I, II e III NATAL, CEARÁ-MIRIM, EXTREMOZ, MACAÍBA, PARNAMIRIM e SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
I criminal I, II e III NATAL, CEARÁ-MIRIM, EXTREMOZ, MACAÍBA, PARNAMIRIM e SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
II cível IV APODI, AREIA BRANCA, BARAÚNA e MOSSORÓ.
II criminal IV APODI, AREIA BRANCA, BARAÚNA e MOSSORÓ.
III V CAICÓ, FLORÂNIA e PARELHAS.
IV VI CURRAIS NOVOS, SANTA CRUZ, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, SÃO PAULO DO POTENGI e TANGARÁ.
V VII NOVA CRUZ, CANGUARETAMA, GOIANINHA, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, SANTO ANTÔNIO e SÃO JOSÉ DE MIPIBU.
VI VIII ASSÚ, ANGICOS, CARAÚBAS, CAMPO GRANDE, IPANGUAÇU e LAJES.
VII X  PAU DOS FERROS, SÃO MIGUEL, ALEXANDRIA, LUÍS GOMES e MARTINS.
VIII IX JOÃO CÂMARA, MACAU, PENDÊNCIAS, TOUROS e EXTREMOZ.

Os atendimentos durante o plantão são restritos às medidas de caráter urgente. Confira aqui a lista indicada:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do juízo plantonista; 

II – análise das comunicações de prisões em flagrante;

III – solicitações de concessão de liberdade provisória e relaxamento de prisão; 

IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; 

V – ajuizamento de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; 

VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. 

VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006;

VIII – participação de audiências de apresentação (custódias). 

As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores poderão ser solicitadas pelo(a) Defensor(a) Público(a), ainda que só possam ser executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

As demandas de saúde envolvendo urgência e emergência, seja em desfavor do Poder Público, seja em desfavor das operadoras do plano de saúde, deverão ser protocolizadas, impreterivelmente, no mesmo dia em que realizado o atendimento, ainda que pendente alguma diligência ou documento, tais como laudo médico circunstanciado, orçamentos ou manifestação do Setor de Regulação da Secretaria de Saúde.

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