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Município do Natal deve acolher idoso em situação de rua em unidade pública ou privada

Não informado

16 de Março de 2021


Município do Natal deve acolher idoso em situação de rua em unidade pública ou privada

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte(DPE/RN) atuou para garantir que o Município de Natal acolha um idoso de 61 anos, em situação de rua, em uma instituição de longa permanência, seja em rede pública, conveniada ou na rede privada. A decisão atendendo ao pedido da instituição foi determinada pelo juiz Reynaldo Odilo Soares, do 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal.

Segundo a ação, o idoso se encontrava internado na Unidade de Pronto Atendimento de Cidade da Esperança para tratamento de saúde, porém, desde o dia 6 de maio de 2020 recebeu alta médica. Contudo, permaneceu nas dependências da UPA, em virtude de se encontrar atualmente em situação de rua. Diante dessa realidade e por estar sujeito ao risco de contaminação pela Covid-19, a Defensoria pleitou o seu acolhimento em uma das Instituições de Longa Permanência para Idoso do Município de Natal, a fim de ver cessado o estado de vulnerabilidade e riscos sociais em que se acha, seja na rua ou na unidade hospitalar.

Após deferimento de medida liminar, foi informado que o autor se encontra, temporariamente, em albergue noturno de Natal.

Decisão

Ao sentenciar o caso, o juiz Reynaldo Odilo Soares verificou ser aplicável o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e considerou que o autor encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade e risco social, em decorrência de encontrar-se em situação de rua e de ser uma pessoa com deficiência física.

Destacou que, conforme a Constituição Federal, é dever do ente público demandado fornecer ao idoso, que se encontrar em situação de vulnerabilidade comprovada, o acolhimento institucional. “A parte autora se encontra em situação de grande vulnerabilidade e não possui nenhum vínculo familiar ou rede de apoio, sendo dever público a prestação da assistência”.

Citando o Estatuto do Idoso, o juiz assinalou que os idosos têm “direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. Segundo a norma, “a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família”.

O magistrado assinalou ainda que de acordo com o Estatuto, “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Assim, decidiu que “presente a inexistência de grupo familiar apto a cuidar do idoso, assim como a inexistência de recursos financeiros do requerido, entendo que o compete ao ente público demandado assegurar ao idoso a assistência integral em instituição de longa permanência”. O magistrado determinou ainda que antes do seu ingresso na instituição, seja realizada uma avaliação clínica para verificar se não apresenta sintomas da Covid-19.

Fonte: Tribunal de Justiça


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