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Após ação da Defensoria Púbica e do MPRN, Justiça restabelece gratuidade de idosos em transportes coletivos de Natal

Não informado

15 de Março de 2021


Após ação da Defensoria Púbica e do MPRN, Justiça restabelece gratuidade de idosos em transportes coletivos de Natal

Após a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) e o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ingressarem com a ação civil pública (ACP), a Justiça potiguar deferiu liminar para permitir o acesso aos idosos no transporte público de passageiros na cidade do Natal. No entendimento da Justiça, a gratuidade no transporte coletivo, no caso dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, é resguardada pela Constituição da República de 1988, que traz a referida determinação como mecanismo de amparo às pessoas idosas, buscando a sua participação na comunidade e a defesa de sua dignidade e bem-estar.

A determinação judicial estabelece a intimação, com urgência, o Município do Natal, por mandado, através do Prefeito e do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, para fins de cumprimento da decisão, o qual deverá ser informado nos autos, a fim de instruir o processo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. Trata-se de multa pessoal que, no caso de descumprimento, será executada observando-se o contraditório e o devido processo legal.

“A suspensão do benefício da gratuidade no Transporte Público Coletivo de passageiros aos usuários maiores de 65 anos, ainda que nos horários delimitados pelo art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 12.179/2021, denota provável violação do Município de Natal em observar a garantia imposta pelo art. 230, § 2º, da Constituição da República de 1988, regulamentado pelo art. 39, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”, ressalta a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O MPRN e a Defensoria pretendiam a concessão de antecipação de tutela para que o Município do Natal retorne com a gratuidade do acesso dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos ao sistema de transporte coletivo público, nos horários das 6h às 8h e das 17h às 19h, em dias úteis. E se abstenha de adotar qualquer tipo de medida que implique em restrição de acesso ao transporte público coletivo de passageiros por parte da pessoa idosa, pagante ou beneficiária da gratuidade, em qualquer horário de prestação do serviço e ainda que durante o período de pandemia da Covid-19, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, inciso I, do art. 5º, do Decreto Municipal nº 12.179, de 6 de março de 2021.

A decisão informa que intimado para prestar de informações, “o Município não forneceu qualquer evidência científica que tenha servido como subsídio para edição do Decreto, de modo que a medida adotada tem probabilidade de ser ilegal”. Juntou Ofício assinado pelo diretor do Departamento de Estados e Projetos e pelo diretor do Departamento de Planejamento, ambos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; e Ofício assinado pela chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.

O Município do Natal, neste momento processual, consigna a decisão, “não demonstrou através de evidências científicas que a restrição dos horários do transporte de idosos possui alguma influência direta na saúde pública. Oportuno consignar, inclusive, que a restrição do decreto não albergou os idosos pagantes, de modo que há indícios que se trata de medida econômica e, não, verdadeiramente sanitária”.

Pandemia
A decisão está contextualizada com a situação de disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov-2), agente causador da pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e portanto não há necessidade de maiores digressões, considerando que se trata de fato notório (art. 374, do Código de Processo Civil) a sua circulação em todos os continentes, com centenas de milhões de casos confirmados e mais de 2 milhões de óbitos.

No Município do Natal, conforme informações do último Boletim Epidemiológico, publicado em 12 de março de 2021, às 19h, havia 49.193 casos confirmados e 1.157 óbitos confirmados. Em 18 de março de 2020, foi publicado o ato normativo nº 11.920, que decretou situação de emergência do Município e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia, seguido do Decreto nº 11.923, publicado no dia 21 do mesmo mês, que decretou estado de calamidade pública na cidade, para os fins previstos no art. 65, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, em razão da pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo novo coronavírus.

* Com informações do TJRN.


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