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DPE/RN conquista ressarcimento para vítima do “golpe do boleto”

Não informado

05 de Novembro de 2020


DPE/RN conquista ressarcimento para vítima do “golpe do boleto”

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) conquistou na justiça uma decisão em tutela cautelar incidental que garante o ressarcimento de quantia perdida por uma vítima do “golpe do boleto”. A fraude geralmente ocorre pela criação de sítios eletrônicos falsos nos quais o consumidor insere dados da conta a pagar emitindo sem saber boletos em favor de terceiros.

De acordo com a ação, a vítima acessou sítio eletrônico que aparentava pertencer à sua instituição financeira e recebeu uma fatura com vencimento para o dia 15 de junho de 2020, no total de R$ 1.109,86. O valor seria referente a sua dívida junto a instituição financeira. De posse dos boletos gerados pelo sítio eletrônico falso, o autor dirigiu-se a uma agência de autoatendimento e efetuou o pagamento da fatura.

A vítima, no entanto, foi surpreendida ao receber ligações de seu banco com cobranças e, acreditando não possuir qualquer débito, respondia que o pagamento havia sido efetuado. Mesmo assim, as cobranças do mês seguinte foram acrescidas do débito da fatura de junho, totalizando R$ 1.423,27.  Visando unicamente evitar a negativação do seu nome, embora ciente de já haver pagado o débito cobrado, a vítima renegociou a dívida, pois não poderia pagá-la de uma só vez. No mês de setembro, recebeu a cobrança de R$ 468,75, parte da dívida renegociada. Diante da situação financeira em que se encontrava, procurou a Defensoria Pública do Estado a qual ajuizou ação ordinária para declarar a inexistência da dívida.

“Como foi observado, trata-se de um exemplo da prática criminosa denominada “golpe do boleto”. A vítima foi induzida ao erro pela utilização de sítio eletrônico supostamente pertencente ao seu banco, perante o qual possuía pendência financeira. Uma vez emitido o boleto e feito o pagamento, o valor foi depositado em conta do terceiro fraudador. É importante destacar a sutileza do golpe, tendo em vista que o boleto impresso não consta qualquer menção a terceiros. Ao contrário, o boleto informa como beneficiária a real credora”, explica o defensor público André Gomes, responsável pela ação.

Na decisão, a juíza Juliana de Oliveira da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, deferiu em parte o pleito formulado, determinando o bloqueio na conta do fraudador do valor de R$ 1.109,86 via SisbaJud. Também estabeleceu prazo de três dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, devendo ser consultado no sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas.


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