Notícias


Comissão da Mulher do Condege emite Nota Técnica sobre Portaria que traz novos procedimentos para interrupção da gravidez em caso de violência sexual

Não informado

02 de Setembro de 2020


Comissão da Mulher do Condege emite Nota Técnica sobre Portaria que traz novos procedimentos para interrupção da gravidez em caso de violência sexual

A Comissão Especial de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais – CONDEGE, do qual a Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) faz parte, emitiu uma Nota Técnica sobre a Portaria nº 2.282, do Ministério da Saúde, que traz novos procedimentos relacionados à interrupção da gravidez em caso de violência sexual.

Em vigor desde a última sexta-feira, 28, quando foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria determina, em seus dez artigos e diversos anexos, o novo Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Considerando estas mudanças como verdadeira violação dos direitos de meninas, adolescentes e mulheres, a Comissão da Mulher do CONDEGE resolveu emitir uma Nota Técnica, na qual analisa e também aponta cada uma destas violações acarretadas pela Portaria.

“As alterações propostas se mostram a produzir resultado nefasto aos direitos de meninas, adolescentes e mulheres, e ao mais amplo acolhimento quando atendidas nos serviços de saúde de atendimento, como vítimas de violência sexual, caracterizando o retrocesso na perspectiva do cuidado humanizado e autonomia da mulher; em afronta ao direito ao sigilo entre o/a profissional de saúde e suas pacientes, violando, em consequência, os direitos fundamentais à privacidade, confidencialidade e intimidade”, enumera a Nota.

Em uma das principais mudanças, a Portaria torna obrigatório que o médico ou demais profissionais de saúde que atenderam a paciente notifiquem o caso à autoridade policial e preservem possíveis evidências materiais do crime sofrido, “tais como fragmentos de embrião ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que poderão levar à identificação do respectivo autor do crime”.

De acordo com a Nota Técnica, essa determinação vai contra o sigilo médico, faz com que o atendimento da vítima passe a ter um viés muito mais de investigação criminal do que de atenção à saúde e desrespeita a autonomia, intimidade e direito de escolha da mulher. “Enfatizando o caráter da persecução criminal em detrimento à abordagem terapêutica e humanizada das vítimas de violência sexual, ou seja, incorpora nos serviços da saúde verdadeira investigação penal; e, por fim, cria procedimentos que incentivam e institucionalizam mecanismos de revitimização e culpabilização da vítima, tal como a possibilidade de visualização do produto de concepção da violência”, acrescenta a Comissão.

Ainda na Nota, fazendo um comparativo com a Portaria de Consolidação nº 5 também do Ministério da Saúde e que teve alguns dos seus artigos revogados por essa nova decisão, a Comissão da Mulher do CONDEGE detalha, além deste ponto sobre a notificação à autoridade policial e o papel do sistema de saúde no enfrentamento à violência de gênero, mais três pontos acrescentados pela Portaria nº 2.282 que “ofendem sobremaneira várias premissas do enfrentamento à violência de gênero”. São eles: a alteração do termo violência sexual para crime de estupro, a inserção da possibilidade de visualização do feto ou embrião na ultrassonografia e o direcionamento da decisão no preenchimento do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

Por fim, o documento reforça o direito da interrupção legal da gravidez nos casos de violência sexual, o quanto esta Portaria representa o retrocesso aos direitos humanos e a política pública de enfrentamento à violência sexual e a não-observância do respeito à autonomia, autodeterminação, intimidade, confidenciabilidade, consentimento prévio e livre e também o ferimento da liberdade reprodutiva e do atendimento humanizado, que são considerados como princípios do SUS. “Por todos esses motivos, e por trazer torturas, constrangimentos e práticas degradantes para o exercício pleno do direito, concluímos pela inconstitucionalidade, inconvencionalidade e ilegalidade da Portaria do Ministério da Saúde de nº 2282 (27 de agosto de 2020), e, consequentemente, pela sua não aplicabilidade diante da nulidade absoluta, recomendando a sua imediata revogação”, sugere a Nota Técnica.

*Com informações da Defensoria Pública do Estado da Bahia


A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte não utiliza cookies durante as sessões de uso. O sistema da informação em questão encontra-se totalmente de acordo com a lei 13.709 que dispõe sobre a proteção de dados pessoais na internet. Para mais informações, acesse as nossas políticas de privacidade.