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Conselho Nacional dos Corregedores Gerais obtém importante conquista no CNJ

Não informado

25 de Junho de 2020


Conselho Nacional dos Corregedores Gerais obtém importante conquista no CNJ

Atendendo a pedido formulado pelo Conselho Nacional de Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas dos Estaduais, do Distrito Federal e da União (CNCG), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 68/2020, que acresceu o artigo 8-A à Recomendação Nº 62/2020-CNJ, para garantir o contraditório escrito antes da decisão que analisa a prisão em flagrante, na hipótese do Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, durante o período de restrições sanitárias decorrentes da Covid19.

A solicitação foi subscrita pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Goiás, Luiz Henrique Silva Almeida, e se somou à pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio do Defensor Público Jorge Behron Rocha, para que fosse preservada, durante o período de suspensão das audiências de custódia, a obrigatoriedade de realização dos exames de corpo de delito, a disponibilização do respectivo laudo e registros fotográficos no auto de prisão em flagrante.

A recomendação editada garante ainda: a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor e a pessoa custodiada; previsão expressa relativa à obrigatoriedade de cumprimento do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas para conclusão do controle da prisão em flagrante; e a necessidade de observância da Resolução do CNJ nº 108/2010, no tocante ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura.

O CNCG reforça seu compromisso com os membros e com os vulneráveis, na medida em que a suspensão excepcionalíssima das audiências de custódia para resguardar a integridade das pessoas, protegendo-as dos riscos epidemiológicos de contágio pelo novo coronavírus, somente se justifica se forem adotadas medidas adequadas e necessárias à garantia dos direitos das pessoas presas, enfatizando-se o adequado controle da prisão e da prática de quaisquer práticas de maus tratos e tortura.


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