O Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege) emitiu nota técnica sobre a prestação do serviço educacional e a cobrança de mensalidades em escolas e em instituições de ensino superior no cenário de pandemia do novo coronavírus. Além da análise do problema, o documento apresenta oito diretrizes jurídicas para recomendações das Defensorias Públicas Estaduais às instituições de ensino, que inclui desconto na mensalidade na mesma medida da redução de custos alcançadas com medidas durante a suspensão das atividades.
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Entre as diretrizes do Condege está a de que a redução de custos que as instituições de ensino alcancem, superior a 5% com medidas de demissão ou suspensão de contrato de funcionários, deverão ser repassadas em desconto na mesma proporção no valor das mensalidades. Isso inclui diminuição de custos com a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários destes, nos termos autorizados pela MP 936, de 01 de abril de 2020.
Em relação ao pagamento das mensalidades, o Condege orienta que seja recomendado que os estabelecimentos particulares de ensino flexibilizem o pagamento destas. Que recebam todas as demandas dos tomadores de serviços que necessitem abrir negociação para fins de pagamento da semestralidade ou anuidade, não cobrando acréscimos de juros e multas moratórias durante o período excepcional da pandemia. E, ainda, que não efetuem a negativação dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.
DIREITOS E DEVERES
A nota técnica, elaborada por meio dos Núcleos de Defesa do Consumidor das Defensorias Públicas Estaduais, trata, em especial, dos deveres dos fornecedores e dos direitos dos consumidores. Assinada pelo presidente do Condege e Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco, José Fabricio Silva de Lima, tem como objetivo principal trazer considerações a respeito do cenário que se instaurou com a pandemia e as medidas de isolamento social, bem como apresentar algumas diretrizes jurídicas.
No documento é ressaltado que não se pode admitir que todos os ônus e prejuízos recaiam somente sobre o consumidor, que é justamente a parte mais fraca, mais vulnerável na relação de consumo. “Nesse ponto, deve-se dizer o óbvio: mesmo num cenário de crise, de pandemia, de imprevisibilidade, o consumidor encontra-se ainda em situação de vulnerabilidade perante o seu fornecedor”, aponta a nota técnica.
Na avaliação dos núcleos de defesa do consumidor das Defensorias Públicas estaduais, ainda que se consiga cumprir o calendário escolar, atingindo a carga horária anual e semestral prevista, o prejuízo econômico e acadêmico trazido pela mudança repentina na forma de ensino deverá ser repartido por todos – estabelecimentos educacionais e estudantes (ou seus responsáveis).
Fonte: Ascom DPE/BA