A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) expediu recomendação administrativa às operadoras de planos privados de assistência à saúde que atuam no Estado, bem como às operadoras de autogestão, para garantir a cobertura assistencial de seus usuários em meio à pandemia do coronavírus (Covid-19). A Recomendação 05/2020 será publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (25) e tem por finalidade garantir a manutenção ininterrupta da cobertura, sejam os planos individuais ou coletivos, sobretudo para as pessoas inseridas em grupos de risco em relação ao Covid-19.
A recomendação orienta que as administradoras não suspendam e não rescindam contratos de plano de saúde de pessoas integrantes de grupos de risco indicados pelo Ministério da Saúde enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade em saúde em decorrência da pandemia da COVID 19 declarada pela Organização Mundial de Saúde. O documento assinala que, nesse período excepcional, as operadoras utilizem meios menos gravosos de coação para a cobrança de dívidas, possibilitando, por exemplo, o parcelamento e não suspendendo as coberturas assistenciais. O texto é assinado pelos coordenadores dos Núcleos de Tutelas Coletivas, de Atendimento à Pessoa Idosa e de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado.
Os defensores também recomendam que as operadoras de planos de saúde não neguem cobertura de custeio do exame para diagnóstico da Covid-19, em conformidade com a Resolução de nº 453/2020 da Agência Nacional de Saúde. Além disso, que se abstenham de negar cobertura assistencial de internação hospitalar, sobretudo em unidade de terapia intensiva, tendo em vista que o prazo máximo de carência para situações de urgência é de 24 horas, conforme a Lei dos Planos de Saúde, de forma que as operadoras não devem tentar transferir os pacientes para a rede pública de saúde nessa situação.
A recomendação ainda aponta a necessidade de estabelecer meios e canais eletrônicos de comunicação direta e ininterrupta para atendimentos aos pacientes, e que, nos casos excepcionais em que o atendimento tenha que ser presencial, “dispense-se a presença física de pessoas em grupo de risco para a doença Covid-19, podendo tal atendimento ser realizado por pessoas com parentesco consanguíneo ou afim, independentemente de apresentação de procuração”, registra o texto.
O documento recomenda também a dispensa de perícias prévias para autorização de procedimentos médicos nesse período de calamidade pública em saúde, bem como que as operadoras dos planos de saúde adotem medidas para fornecimento de “receituários por um prazo maior de validade, nos casos de idosos, pacientes crônicos e com condições especiais, que fazem uso de medicamentos de uso contínuo, para evitar o deslocamento dos mesmos a clínicas e hospitais nesse período de situação de emergência em saúde”. Por fim, em consonância com a resolução de nº 1643/2002 do Conselho Federal de Medicina, os defensores recomendam, temporária e excepcionalmenmte, a adoção dos procedimentos de telemedicina estabelecidos na Resolução CFM nº 1.643/2002, dentre eles a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.