A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) conquistou na justiça indenização no valor de R$ 50 mil para a esposa de um paciente morto na rede pública de saúde. A indenização foi determinada a título de danos morais após descumprimento de decisão judicial que obrigava o Estado a realizar sua internação em leito de UTI. O valor deverá ainda ser acrescido de correção monetária a contar de 2017 data do fato.
Segundo a ação, em julho de 2017, o agricultor de 71 anos buscou atendimento na UPA da Cidade da Esperança com “quadro de infarto agudo no miocárdio, evoluiu com insuficiência respiratória aguda e choque catogênico, sendo constatada a necessidade de internação na UTI”. O leito de UTI foi determinado através de ação judicial com efeitos de tutela antecipada conquistada após a esposa do paciente registrar atendimento junto a DPE/RN.
Apesar da determinação, a transferência do paciente para o Hospital Deoclécio Marques de Lucena só aconteceu 13 dias após a internação inicial e 9 dias após a ordem judicial, em direto descumprimento do prazo de 24 horas que havia sido determinado. Devido a demora foi registrada piora do paciente que veio a falecer de “choque cardiogênico e infarto agudo do miocárdio” como comprovado em laudos periciais e nos prontuários anexados ao processo.
“Evidencia-se, por tanto, nítida negligência por parte do atendimento na rede pública de saúde, em virtude do retardo no fornecimento do leito de UTI em tempo adequado, o que seria essencial para a reversibilidade do quadro de saúde do falecido, uma vez que postergou por mais de nove dias no aguardo por uma vaga, sendo a UTI, emergencial e determinação por juízo”, registra a defensora pública Jeanne Karenina Santiago Bezerra, responsável pela ação de indenização.
Em sua decisão, o juiz constatou, após análise do laudo pericial, que “a demora em conseguir um leito de UTI – fato corriqueiro no sistema de saúde potiguar – concorreu para a piora do quadro clínico do mesmo e contribuiu para o desfecho fatal”. “Negligenciando o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta judicialmente, o Estado incorreu na violação do direito à saúde e, consequentemente, à vida do esposo da autora, a qual, igualmente, restou alijada de seus direitos à convivência em família, dentre outros, pressupostos da dignidade humana e do mínimo existencial”, registra a sentença.