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Corte do TJ reforma decisão e garante autonomia da Defensoria Pública do Estado

Não informado

11 de Outubro de 2018


Corte do TJ reforma decisão e garante autonomia da Defensoria Pública do Estado

A Corte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirmou, durante a análise de uma apelação, a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN). A decisão reverte uma sentença em primeira instância que obrigava a instituição a nomear um defensor público para atuar na cidade de Almino Afonso.

Acompanhando o entendimento do Ministério Público, a sentença inicial determinava a designação imediata de um defensor para atuar na cidade e estabelecia a rotina de trabalho e atendimento do mesmo. No entanto, a Corte entendeu que a ordem judicial é inconstitucional, uma vez que cuida de ofensa à autonomia da Defensoria Pública do Estado, estabelecida no art. 134 da Constituição Federal. De acordo com a legislação, cabe a Defensoria Pública-Geral do Estado  definir  a lotação e a atribuição  de seus membros.

Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reafirmado a autonomia na definição de localidades em que atuarão os defensores públicos membros da instituição. A decisão do STF respondeu a um pedido feito pelo Defensor Público-Geral do Estado, Marcus Alves, para suspender decisões liminares que determinavam a lotação de defensores públicos nas comarcas de Pedro Avelino, Tangará e Patu em descompasso com a ordem estabelecida pela instituição para interiorização do atendimento.

INTERIORIZAÇÃO

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte conta atualmente com 64 defensores públicos atuando em 13 das 57 comarcas potiguares. Com a posse de 26 novos defensores aprovados no último concurso, a instituição conseguiu no início do ano ampliar a quantidade de núcleos de atendimento, chegando as cidades de Currais Novos, Macaíba, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante.

As nomeações e designações de defensores dependem da suplementação orçamentária visto que a organização de tais atendimentos demanda estruturação do serviço. Já a ordem de abertura de novos núcleos segue um planejamento da instituição que leva em consideração índices de adensamento populacional e de vulnerabilidade social.


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