A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) atuará em regime de plantão durante o período de recesso forense. As orientações sobre o atendimento e funcionamento do órgão foram definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e valerão para o período entre os dias 20 de dezembro de 2023 e 06 de janeiro de 2024.
O regime de plantão será organizado de modo que nenhum serviço seja suspenso durante o recesso. Os Defensores Públicos atuarão em regime de escala (CONFIRA AQUI) definidas a partir dos polos regionais, das 8h às 18h.
Confira os polos:
– Polo I: Natal, Parnamirim, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz;
– Polo II: Mossoró, Apodi, Areia Branca e Baraúna;
– Polo III: Caicó, Florânia, Parelhas, Pendências e João Câmara;
– Polo IV: Currais Novos, Santa Cruz, São José do Campestre, São Paulo do Potengi e Tangará;
– Polo V: Nova Cruz, Canguaretama, Goianinha, Monte Alegre, Nísia Floresta, Santo Antônio, São José de Mipibu e Touros;
– Polo VI: Assú, Angicos, Caraúbas, Campo Grande, Ipanguaçu e Lajes; e
– Polo VII: Pau dos Ferros, São Miguel, Alexandria, Luís Gomes, Martins e Macau.
Durante o plantão, os Defensores Públicos darão prioridade às demandas urgentes, tais como:
- No âmbito criminal: análise dos autos de prisão em flagrante, habeas corpus, liberdade provisória, relaxamento de prisão e outras medidas acautelatórias cabíveis, bem como realizar audiências de custódia (apresentação);
- No âmbito cível: habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência do Magistrado plantonista, desde que o fato ensejador da medida jurídica tenha ocorrido durante o período do plantão ou a medida se justifique para evitar o perecimento do direito que demanda a proteção; pedidos de revogação da prisão civil, desde que o fato ensejador da medida jurídica tenha ocorrido durante o período do plantão; atuação nos casos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível, cuja demora possa resultar risco de morte ou dano irreparável; medidas protetivas de urgência previstas na Lei de nº 11.340/2006; medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente; outras medidas urgentes de natureza cível, não contempladas nas hipóteses acima enumeradas.