Conforme estabelecido no art. 4º, da Lei Complementar nº 251, de 07 de julho de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, considera-se pessoa financeiramente hipossuficiente aquela que não disponha de recursos para pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, especialmente nos seguintes casos: a) tenha renda mensal individual inferior a dois salários mínimos; b) pertença à entidade familiar cuja média de renda, por membro da família, não seja superior a um salário mínimo mensal.
Segundo o art. 2º da Resolução nº 14/2010 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se a pessoa não se enquadrar no critério estabelecido na Lei para a presunção da hipossuficiência poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando, documentalmente e com comprovação das despesas mensais com bens e serviços essenciais, que, apesar de sua renda ultrapassar a presunção estabelecida, não tem como arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, o que será aferido pelo(a) Defensor(a) Público(a) responsável pelo atendimento ou orientação jurídica.
Independentemente do critério de renda mensal, a Defensoria Pública prestará assistência jurídica à mulher vítima de violência doméstica e familiar, de modo a adotar as medidas de urgência para garantia de sua incolumidade física, bem como aqueles que respondem a processos criminais e não constituíram advogado e, ainda, nos casos de curadoria especial de pessoas citadas por edital ou por hora certa, aos réus presos que não apresentarem defesa nos processos cíveis ou às pessoas incapazes se não tiverem representantes legais ou se os interesses destes colidirem com os daqueles.
A renda familiar mensal compreende a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família maiores de 18 anos e que residem sob o mesmo teto, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda (a exemplo do bolsa família) e os obtidos através do percebimento de benefícios assistenciais (a exemplo do aluguel social).
Sim, desde que seja considerada financeiramente hipossuficiente ou pessoa jurídica sem fins lucrativos e, para isso, deve apresentar documentos comprobatórios de tais condições, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A instituição poderá também prestar atendimento ao indivíduo inserido em determinado grupo social vulnerável (a exemplo da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, de refugiados, de vítimas de violações aos direitos humanos), exclusivamente quando a pretensão estiver diretamente associada à situação de vulnerabilidade e as circunstâncias fáticas indicarem a necessidade de proteção dos direitos fundamentais, a preservação da dignidade da pessoa humana e a promoção dos direitos humanos, especialmente nos casos graves e urgentes.
Sim. A atuação na defesa de coletivos ou individuais homogêneos ocorrerá independente do critério renda mensal do reclamante, desde que o resultado da demanda possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes ou grupos sociais vulneráveis. A Defensoria Pública possui legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública.